keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 22.o Poderes para realizar inquirições e registar declarações
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- comissão 8
- inquirição 6
- autoridade 6
- termos 4
- pela 4
- no 4
- quaisquer 4
- funcionários 4
- mandatados 4
- presente 4
- artigo o 4
- registar 4
- para 4
- inquirições 4
- essa 2
- aplicação 2
- instalações 2
- empresa 2
- informa 2
- nacional 2
- competente 2
- estado-membro 2
- responsável 2
- acompanhantes 2
- referidas 2
- regras 2
- podem 2
- cujo 2
- território 2
- realiza 2
- caso 2
- solicite 2
- outros 2
- assistência 2
- prestar 2
- referida 2
- sempre 2
- artigo 2
- coletivas 2
- realizar 2
- declarações 2
- a 2
- cumprir 2
- suas 2
- funções 2
- regulamento 2
- pode 2
- inquirir 2
- pessoas 2
- singulares 2
Artigo 22.o
Poderes para realizar inquirições e registar declarações
1. A fim de cumprir as suas funções nos termos do presente regulamento, a Comissão pode inquirir quaisquer pessoas singulares ou coletivas que concordem em ser inquiridas, a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação. A Comissão tem o direito de registar essas inquirições por quaisquer meios técnicos.
2. Sempre que seja realizada uma inquirição nos termos do n.o 1 do presente artigo nas instalações de uma empresa, a Comissão informa a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território se realiza a inquirição. Caso a referida autoridade o solicite, os funcionários mandatados por essa autoridade podem prestar assistência aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para procederem à inquirição.
Artigo 22.o
Poderes para realizar inquirições e registar declarações
1. A fim de cumprir as suas funções nos termos do presente regulamento, a Comissão pode inquirir quaisquer pessoas singulares ou coletivas que concordem em ser inquiridas, a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação. A Comissão tem o direito de registar essas inquirições por quaisquer meios técnicos.
2. Sempre que seja realizada uma inquirição nos termos do n.o 1 do presente artigo nas instalações de uma empresa, a Comissão informa a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território se realiza a inquirição. Caso a referida autoridade o solicite, os funcionários mandatados por essa autoridade podem prestar assistência aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para procederem à inquirição.
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